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Nota pública: Pela primeira vez, Bolsonaro altera legislação processual penal por meio de MP

No dia 18/6, pela primeira vez desde que assumiu a presidência da República, Jair Bolsonaro publicou uma medida provisória que avança sobre a legislação processual penal. A notícia foi recebida com consternação pelo IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), já que a edição de MPs sobre matéria de direito penal e processual penal é claramente vedada pela Constituição.

A MP 885/2019 regula, entre outras coisas, a alienação de bens apreendidos com base na Lei de Drogas (11.343/2006). Seu texto se sobrepõe a um projeto de lei recentemente aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente (PLC 37/2006) e cria dispositivos que os próprios legisladores não previram nem aprovaram.

Ao incluir na Lei de Drogas dispositivos que atropelam a vontade do Congresso, a MP afronta a tripartição de poderes, em virtude da exigência constitucional de que o direito processual civil e penal seja regulado por meio de leis ordinárias ou complementares. Em outras palavras, é do Congresso Nacional, fórum de representação do povo em seus mais diversos interesses, a competência exclusiva para legislar sobre matéria penal.

A Constituição Federal de 1988 justifica a edição de medidas provisórias em termos de necessidade e urgência, reconhecendo que o processo legislativo, muitas vezes moroso, pode não conseguir atender certas demandas da sociedade. Em razão da relevância de certas matérias, contudo, a própria Carta proíbe o uso deste instrumento do Presidente – e entre eles estão justamente a lei penal e processual penal.

Só em um Estado de exceção o chefe do Executivo se investe do poder de legislar sobre estes temas. O IDDD espera que o Congresso derrube a MP 885/2019 e ajude a restabelecer o equilíbrio entre os poderes.