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Bloqueios de bens: abusos contra a ordem econômica?

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Bloqueios cautelares podem ter relação com agravamento da crise econômica

José Carlos Abissamra Filho,

Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Artigo originalmente publicado no Portal JOTA, em 11 de outubro de 2017

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1. Aquela que enfrentar uma ação penal por qualquer delito envolvendo recursos públicos ou lavagem de dinheiro, provavelmente enfrentará também uma ação civil pública por improbidade administrativa, quase sempre, com medida cautelar de bloqueio patrimonial, tanto na esfera criminal como na esfera administrativa. A experiência diz isso. No dia a dia da justiça criminal, o Ministério Público, com assiduidade, cumpre com algo que parece ser sua tese institucional, ajuizando ação criminal e, em paralelo, ação civil pública, ambas acompanhadas de pedidos de bloqueios cautelares de bens.

Bem. O resultado é que muitos pedidos são deferidos e muitas pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades lícitas, estabelecidas no mercado há anos, acabam quebrando em razão desses bloqueios cautelares; muitos funcionários acabam sem receber, da mesma forma como credores, fornecedores, ou seja, de uma forma geral, pessoas que não têm nenhuma relação com o procedimento administrativo ou penal acabam penalizadas sem que se tivesse observado as regras de prioridade no direito ao recebimento. O Ministério Público, ao pedir bloqueio cautelar de bens e valores, não analisa quem está na fila para receber, o que deixa não só as pessoas (físicas ou jurídicas) em situação delicadíssima, mas também todos aqueles que têm algum crédito a receber. O Poder Público, com as medidas cautelares, toma a frente de todos aqueles que estão na fila, atropelando por completo créditos alimentícios, trabalhistas, deixando famílias inteiras à míngua, por conta de uma nova relação jurídica, cautelar, precária por sua própria natureza, em detrimento de outras relações contratuais antigas, sólidas, mais seguras e mais certas, por assim dizer; como se o Poder Público tivesse esse direito de passar na frente com uma decisão cautelar – insiste-se.

O resultado disso tudo, é que, no geral, ao final do processo, já não há mais pessoa, já não há mais credores, funcionários, créditos alimentícios, trabalhadores; mas somente o esqueleto daquilo que um dia foi uma pessoa (física ou jurídica). Relações anteriormente estabelecidas são fulminadas num instante: por uma medida cautelar, por bloqueios liminares, que, no entanto, chegam a durar anos!, com caráter de decisão definitiva, o que, por si só, já é uma distorção grave da ordem jurídica.

Muitas das pessoas que sofrem as medidas cautelares são inocentadas ao final do processo, o que significa que as medidas foram abusivas e ilegais. Tanto quanto as prisões preventivas têm sido abusivas no Brasil, os bloqueios de bens também têm sido abusivos, o que precisa, urgentemente, ser repensado, pois a interferência na ordem econômica não é desprezível[1].

O presente artigo tem o objetivo de chamar a atenção para esse fato: muitas pessoas estão quebrando em razão de bloqueios açodados e carentes de cautelaridade.

É chegado o momento de o Poder Judiciário refletir sobre essa questão, para deixar de deferir quase que automaticamente os pedidos provindos do Ministério Público. Com efeito, os pedidos têm sido banalizados. O simples fato de alguém figurar como acusado em processo penal ou administrativo não autoriza a apreensão integral e indiscriminada do patrimônio construído durante a vida. É pouco crível que alguém viva só de ilegalidades, especialmente num ambiente de negócios lícitos.

2. O Brasil é uma social democracia, em que vigora a livre iniciativa e a economia de mercado (art. 170 da CF/88): “a Constituição Federal coloca, em vários tópicos, a República Federativa do Brasil como um país promotor de atividades tendentes à promoção social, à igualdade de todos, ou seja, coloca o Estado numa posição ativa: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ (art. 5º, LXXIV); ‘Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos (…)’ (art. 3º, III e IV); ‘A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (…)’ (art. 203, caput). Esse é o equilíbrio da Carta Magna de 1988: estabelece a liberdade individual como valor supremo, mas que pode sofrer restrição pontual (na exata medida da necessidade da restrição), respeitado sempre o devido processo legal; no mesmo sentido, assegura o direito à propriedade, que também pode ser restringido, respeitado o devido processo legal (também, na exata medida da necessidade da restrição); e, não poucas vezes, coloca o Estado como interventor na economia, na vida privada, restringindo, da mesma forma, direitos de uns, para promover o bem de todoserradicar a pobreza e reduzir as desigualdades.”[2]

Ou seja, o Brasil é país capitalista, de economia de mercado, mas com fortes valores sociais, o que significa que os direitos à liberdade e à propriedade podem ser restringidos, mas sempre mediante o devido processo legal. A medida cautelar de bloqueio de bens, por ser medida juridicamente precária, deve ser tomada com cautela, com comedimento, observados fortíssimos elementos de cautelaridade; e, de preferência, tomando-se o cuidado de não bloquear o crédito de quem mais precisa: fornecedores, trabalhadores, de pessoas que certamente têm preferencia em relação ao Poder Público no direito de ser ressarcido. 

3. Em resumo, a pergunta é: em que medida esses bloqueios açodados (carentes de cautelaridade) têm interferido ilegalmente e abusivamente na ordem econômica? Em que medida pessoas físicas e jurídicas que quebram em razão desses bloqueios deixam de empregar pessoas, deixando de contribuir com o esforço de “erradicar a pobreza”? Em que medida esses bloqueios são violação da propriedade privada, da função social da propriedade e livre concorrência?

Antes que se diga que os bloqueios são necessários para fazer frente aos ganhos decorrentes do cometimento de crime, esclarece-se que os bloqueios são, quase todos, cautelares, ou seja, em fase inicial do processo, quando ainda vigora a presunção de inocência e o princípio do favor rei.

O que propomos, portanto, no presente artigo, é que o Poder Judiciário reflita sobre o assunto, pois os bloqueios cautelares pedidos, em algo que parece ser uma tese institucional do Ministério Público, podem ter relação com eventual agravamento da crise econômica pela qual passamos.

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[1] “Some $3 billion in seizures were distributed through equitable sharing between 2008 and 2014.” (VALLAS, Rebecca; ROSS, Tracey; COX, Todd; HAGLER, Jamal; CORRIHER, Billy. Forfeiting the  American Dream. How Civil Asset Forfeiture Exacerbates Hardship for Low-income Communities and Communities of Color. Center for American Progress, April 2016, p. 1 – https://cdn.americanprogress.org/wp-content/uploads/2016/04/01060039/CivilAssetForfeiture-reportv2.pdf – acesso em 22.08.2017)

Não foi à toa que, iniciando reflexão sobre o assunto, a Suprema Corte norte-americana tenha restringido recentemente a possibilidade de bloqueio/perda de bens: “On June 5, 2017, the Supreme Court issued a unanimous opinion in Honeycutt v. United States (No. 16-142), holding that a criminal defendant can be held liable to forfeit only crime proceeds the defendant personally obtained, and cannot be made jointly and severally liable for proceeds acquired by a co-conspirator. The decision upends decades of nearly uniform precedent from the federal courts of appeals, and will likely have wide-ranging effects on the government’s ability to obtain criminal forfeiture.” (LEVIN, Sharon Cohen; KEARNEY JR, Daniel P.; Mortazavi, Sarah; e, SIVARAM Anuradha. Supreme Court Substantially Reduces Government’s Ability to Seek Criminal Forfeitures. Publicado em 15 de junho de 2017 no blogCompliance & enforcement, program on corporate compliance and enforcement da New York University school of law – https://wp.nyu.edu/compliance_enforcement/2017/06/15/supreme-court-substantially-reduces-governments-ability-to-seek-criminal-forfeitures/- acesso em 14.09.2017, às 10:01 hs)

[2] ABISSAMRA FILHO, José Carlos. Cabe discutir a constitucionalidade do sistema de combate à lavagem de dinheiro? In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 24, vol.123, set. 2016, p. 77/78.

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